7 PONTOS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
Trazemos aqui, sete itens a serem observados durante o transcorrer do dia 15 de novembro, data em que ocorrerão as Eleições Municipais, baseados nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições).
Os atos gerais e preparatórios para as Eleições 2020 foram normatizados pelo TSE na Resolução n.º 23.611, de 19 de dezembro de 2019 e pela Resolução n.º 23.625/2020, os principais itens a serem observados pelos partidos políticos e candidatos são:
- Os partidos políticos ou a coligação possuem o direito de nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada seção de votação, sendo que, poderão acompanhar a votação apenas um fiscal por vez. Ainda, é permitido que os partidos políticos ou coligação, façam a indicação de até três fiscais perante as juntas eleitorais para acompanhar a apuração dos votos;
- O fiscal pode acompanhar mais de uma seção eleitoral e tanto ele como os delegados não podem ser menores de 18 (dezoito) anos, sendo permitido que em municípios com mais de uma zona eleitoral, cada partido ou coligação nomeie dois delegados para cada uma delas;
- As credenciais dos delegados e dos fiscais serão emitidas pelos partidos políticos ou coligação, não sendo necessário que tal documento contenha visto ou assinatura do Juiz ou do cartório eleitoral local, sendo contudo, necessária a indicação por parte do presidente do partido ou representante da coligação, a indicação a autoridade local o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados;
- Se necessário, tanto o fiscal como o delegado, poderão ser substituídos no decorrer do dia do pleito eleitoral, sendo proibida a utilização de uniformes pelos fiscais;
- Aos candidatos (fiscais natos) é permitida com livre acesso, a circulação e acompanhamento em todos os locais de votação, sendo possível que não somente eles, mas também os fiscais e delegados, a elaboração de protestos e impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, sendo obrigatório a todos, a utilização constante do crachá, com dimensões de 10 (dez) centímetros (cm) de comprimento por 5 (cinco) centímetros (cm) de largura;
- É permitido a permanência no recinto da mesa receptora de votos e na sessão de votação, além dos mesários, o candidato, fiscal ou delegado e o eleitor, não podendo permanecer no local de votação pessoa estranha, também, em caso de ordem judicial ou com autorização do presidente da mesa receptora, poderá a polícia adentrar no local de votação;
- É proibido utilizar na cabine de votação, qualquer tipo de equipamento eletrônico que possa violar o sigilo do voto, seja celular, máquina fotográfica, filmadoras ou outros dispositivos (art. 99, Res. 23.611/19 c/c art. 91-A, da Lei n.º 9.504/97).