Não comprovada a vontade livre e consciente dos agentes em lesar o erário mediante a prática das condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não há que se falar em atos de improbidade administrativa.
O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a absolvição de dois ex-prefeitos e cinco ex-secretários municipais de Pindamonhangaba acusados por atos de improbidade administrativa. A decisão foi unânime.
De acordo com o Ministério Público, a Prefeitura de Pindamonhangaba teria assumido o pagamento das anuidades de serviços prestados pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) aos advogados municipais, no período de 2007 a 2015, sem prévia autorização legislativa ou licitação, totalizando R$ 46 mil.
Ao negar provimento ao recurso do MP e manter a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Souza Nery, ressaltou não haver provas de que os réus tenham agido com dolo, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa).
“Preceituam os artigos 1º, §º e 17-C, §1º, ambos da LIA, que os atos de improbidade administrativa devam demonstrar a inequívoca vontade livre e consciente da prática dos atos ilícitos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a voluntariedade do agente, sob pena de restar atípica a conduta”, disse.
Segundo Nery, em que pese se tratar de “condutas repreensíveis”, o MP não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo dos acusados: “Conforme se extrai do texto da lei não basta a prática voluntária de ato ilegal, é necessário comprovar a vontade livre e consciente de uma das condutas ilícitas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, no caso artigo 10, incisos IX e XI da Lei 8.429/92.”
Dessa forma, prosseguiu o magistrado, cabia ao Ministério Público a demonstração de que os réus agiram com o intuito de lesar o erário público, mediante as condutas de permitir ou ordenar despesa não autorizada em lei ou liberando verba pública sem a observância das normas pertinentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
“Neste cenário seria possível cogitar em condutas negligentes dos corréus, que deixaram de adotar as medidas necessárias a apurar a melhor forma de contratação dos serviços prestados pela associação. Contudo negligência, imprudência e imperícia são modalidades de culpa e não mais se admite a figura culposa de improbidade administrativa.”
Fonte: Conjur